Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que
a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a
Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção
monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal
prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a
comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos,
conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ.
1.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da
inexistência de cumulação da comissão de permanência com outros
encargos, incorrerá em reexame do contrato e de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5
e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que
a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a
Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção
monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal
prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a
comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos,
conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ.
1.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da
inexistência de cumulação da comissão de permanência com outros
encargos, incorrerá em reexame do contrato e de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5
e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2645087 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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