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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO-SAÚDE.
CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. COBERTURA INTEGRAL.
SÚMULA 7/STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
- A segunda instância concluiu que a internação em clínica
psiquiátrica decorreu de situação emergencial; existiu indicação
médica para tanto; o atendimento estava previsto no art. 10 da RN n.
428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
instrumento que prevê cobertura assistencial mínima das operadoras
de plano de saúde; e entendimento de que a indicação das supostas
clínicas conveniadas teriam vindo desacompanhadas de documentos
comprobatórios da aptidão para o tratamento necessário ao autor,
ônus que cabia à seguradora, razão por que deveria arcar com a
integralidade dos custos com o tratamento. Aplicação das Súmulas 5 e
7/STJ.
- O acórdão atestou a ilicitude da conduta da operadora ao negar a
cobertura dos tratamentos pleiteados necessitados pela parte
demandante em um dos momentos de maior fragilidade em sua vida,
atuação da recorrente qualificada como prestação de serviços de
saúde de forma deficiente, fixando indenização no montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Incidência do enunciado sumular n. 7
desta Corte Superior.
- A jurisprudência desta Corte de Justiça "é no sentido de que, nos
casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento
médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de
sofrimento que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento
contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a
ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação"
(AgInt no REsp n. 2.085.848/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO-SAÚDE.
CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. COBERTURA INTEGRAL.
SÚMULA 7/STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu que a internação em clínica
psiquiátrica decorreu de situação emergencial; existiu indicação
médica para tanto; o atendimento estava previsto no art. 10 da RN n.
428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
instrumento que prevê cobertura assistencial mínima das operadoras
de plano de saúde; e entendimento de que a indicação das supostas
clínicas conveniadas teriam vindo desacompanhadas de documentos
comprobatórios da aptidão para o tratamento necessário ao autor,
ônus que cabia à seguradora, razão por que deveria arcar com a
integralidade dos custos com o tratamento. Aplicação das Súmulas 5 e
7/STJ.
3. O acórdão atestou a ilicitude da conduta da operadora ao negar a
cobertura dos tratamentos pleiteados necessitados pela parte
demandante em um dos momentos de maior fragilidade em sua vida,
atuação da recorrente qualificada como prestação de serviços de
saúde de forma deficiente, fixando indenização no montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Incidência do enunciado sumular n. 7
desta Corte Superior.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça "é no sentido de que, nos
casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento
médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de
sofrimento que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento
contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a
ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação"
(AgInt no REsp n. 2.085.848/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2696633 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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