Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL (CPC/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS. ALEGADA INDEVIDA VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. NÃO
INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE
E À SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à ocorrência de
falha no ciclo produtivo do produto - demanda o reexame das provas
produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.899.304/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em
25/08/2021, DJe 04/10/2021), uniformizou o entendimento no sentido
de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por
corpo estranho, ou mesmo a deglutição do próprio corpo estranho,
para a caracterização do dano moral, dado que inarredável a
potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto
contaminado.
- Assim, a regra geral acerca da responsabilidade pelo fato do
produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o
construtor e o importador, nos termos do art. 12 do CDC. Ou seja,
todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de
consumo, irão responder conjuntamente, independente de culpa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL (CPC/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS. ALEGADA INDEVIDA VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. NÃO
INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE
E À SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à ocorrência de
falha no ciclo produtivo do produto - demanda o reexame das provas
produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.899.304/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em
25/08/2021, DJe 04/10/2021), uniformizou o entendimento no sentido
de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por
corpo estranho, ou mesmo a deglutição do próprio corpo estranho,
para a caracterização do dano moral, dado que inarredável a
potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto
contaminado.
3. Assim, a regra geral acerca da responsabilidade pelo fato do
produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o
construtor e o importador, nos termos do art. 12 do CDC. Ou seja,
todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de
consumo, irão responder conjuntamente, independente de culpa.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2676379 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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