Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA COLETIVA. PRAZO
QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No REsp n. 1.360.969/RS, para os efeitos do julgamento do recurso
especial repetitivo, esta Corte Superior fixou a seguinte tese
acerca da questão do prazo prescricional: Na vigência dos contratos
de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão
condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de
reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou
em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de
transição do art. 2.028 do CC/2002.
- Em se tratando de ação civil pública, que é a hipótese, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, à míngua de disposição
legal específica, há de valer o julgador de dispositivo inserido no
microssistema das tutelas coletivas, tendo este Tribunal Superior
firmado o entendimento de que a prescrição prevista para a ação
popular é a que melhor se adequa à situação.
- Assim, a despeito da existência de repetitivo sobre a prescrição
trienal para ações de cobrança em face de plano de saúde, esse
versou sobre as ações ordinárias individuais, de modo que o
entendimento referente à aplicação do prazo quinquenal às tutelas
coletivas é específico e, consequentemente, prevalece sobre aquele.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA COLETIVA. PRAZO
QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No REsp n. 1.360.969/RS, para os efeitos do julgamento do recurso
especial repetitivo, esta Corte Superior fixou a seguinte tese
acerca da questão do prazo prescricional: Na vigência dos contratos
de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão
condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de
reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou
em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de
transição do art. 2.028 do CC/2002.
2. Em se tratando de ação civil pública, que é a hipótese, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, à míngua de disposição
legal específica, há de valer o julgador de dispositivo inserido no
microssistema das tutelas coletivas, tendo este Tribunal Superior
firmado o entendimento de que a prescrição prevista para a ação
popular é a que melhor se adequa à situação.
3. Assim, a despeito da existência de repetitivo sobre a prescrição
trienal para ações de cobrança em face de plano de saúde, esse
versou sobre as ações ordinárias individuais, de modo que o
entendimento referente à aplicação do prazo quinquenal às tutelas
coletivas é específico e, consequentemente, prevalece sobre aquele.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 615931 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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