Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO
CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO
DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA. DEFEITO NO COTEJO ANALÍTICO. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior estabelece que "a melhor interpretação do §
2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas
diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo
requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de
possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos
para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 10/3/2023).
- Ao analisar os elementos que instruíram os autos, o Tribunal de
origem constatou que a parte requerente não preenche os requisitos
para a obtenção da gratuidade de justiça, sendo desnecessária a
intimação para a juntada de documentação complementar.
- Para a demonstração da divergência, não basta a simples
transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se
necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o
divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e
a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de
legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada
no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
- A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que
comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das
despesas processuais.
- Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência
financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça
gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula
7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO
CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO
DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA. DEFEITO NO COTEJO ANALÍTICO. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior estabelece que "a melhor interpretação do §
2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas
diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo
requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de
possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos
para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 10/3/2023).
2. Ao analisar os elementos que instruíram os autos, o Tribunal de
origem constatou que a parte requerente não preenche os requisitos
para a obtenção da gratuidade de justiça, sendo desnecessária a
intimação para a juntada de documentação complementar.
3. Para a demonstração da divergência, não basta a simples
transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se
necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o
divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e
a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de
legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada
no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
4. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que
comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das
despesas processuais.
5. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência
financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça
gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula
7/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.