Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ENTREGA DE CHAVES. ATRASO. CULPA DOS ADQUIRENTES NA OBTENÇÃO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte estabelece que, "havendo expressa
previsão contratual condicionando a entrega das chaves do imóvel à
obtenção de financiamento bancário e, em consequência, à quitação
preço - cláusula cuja validade não foi em momento nenhum questionada
na presente demanda -, eventual reparação de danos não é devida
pela construtora se a demora na entrega das chaves resultar de culpa
do adquirente" (AgInt no AREsp n. 2.160.951/SP, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 31/8/2023).
- A partir do exame dos elementos de prova e dos ajustes
contratuais firmados pelas partes, o Tribunal de origem concluiu não
haver conduta ilícita praticada pela construtora, considerando que
as chaves do imóvel seriam entregues no prazo que se inicia a partir
da quitação do integral do preço, o que não se comprovou. Dessa
forma, não há como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao
necessário reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas
dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas
5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ENTREGA DE CHAVES. ATRASO. CULPA DOS ADQUIRENTES NA OBTENÇÃO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte estabelece que, "havendo expressa
previsão contratual condicionando a entrega das chaves do imóvel à
obtenção de financiamento bancário e, em consequência, à quitação
preço - cláusula cuja validade não foi em momento nenhum questionada
na presente demanda -, eventual reparação de danos não é devida
pela construtora se a demora na entrega das chaves resultar de culpa
do adquirente" (AgInt no AREsp n. 2.160.951/SP, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 31/8/2023).
2. A partir do exame dos elementos de prova e dos ajustes
contratuais firmados pelas partes, o Tribunal de origem concluiu não
haver conduta ilícita praticada pela construtora, considerando que
as chaves do imóvel seriam entregues no prazo que se inicia a partir
da quitação do integral do preço, o que não se comprovou. Dessa
forma, não há como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao
necessário reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas
dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas
5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2645721 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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