Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. INÉRCIA
NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE
EFEITOS RETROATIVOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO
RECURSAL. TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente a demonstração de justificativa plausível para o pedido
de dilação do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não há
erro na decisão da Presidência desta Corte que declara a deserção do
recurso especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
"o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da
intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não
comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o
preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento
determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n.
2.444.951/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- Ademais, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito
retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do
recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do
respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da
benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do
recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe
de 18/10/2023).
- A menção ao parcelamento das custas processuais não foi suscitada
nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal
incabível.
- Esta Corte Superior entende que, "apreciado o recurso cujo efeito
suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do
objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. INÉRCIA
NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE
EFEITOS RETROATIVOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO
RECURSAL. TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente a demonstração de justificativa plausível para o pedido
de dilação do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não há
erro na decisão da Presidência desta Corte que declara a deserção do
recurso especial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
"o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da
intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não
comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o
preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento
determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n.
2.444.951/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
3. Ademais, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito
retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do
recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do
respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da
benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do
recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe
de 18/10/2023).
4. A menção ao parcelamento das custas processuais não foi suscitada
nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal
incabível.
5. Esta Corte Superior entende que, "apreciado o recurso cujo efeito
suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do
objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.