Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DE CABIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS
PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão
realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos
Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da relatoria da
Ministra Nancy Andrighi, que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de
taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).
2.1. No caso concreto, a Corte local não vislumbrou, diante da
instauração do conflito, qualquer prejuízo a ponto de reconhecer a
mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.
2.2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demanda a análise do
conteúdo fático-probatório, o que é defeso na via eleita, nos termos
do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
incidir as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de
prequestionamento ficto ou implícito.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DE CABIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS
PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão
realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos
Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da relatoria da
Ministra Nancy Andrighi, que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de
taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).
2.1. No caso concreto, a Corte local não vislumbrou, diante da
instauração do conflito, qualquer prejuízo a ponto de reconhecer a
mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.
2.2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demanda a análise do
conteúdo fático-probatório, o que é defeso na via eleita, nos termos
do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
incidir as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de
prequestionamento ficto ou implícito.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2553092 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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