Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO
NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO.
REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO
ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
- A ausência do número de código de barras no comprovante de
pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso
especial, tornando-o deserto. Precedentes.
- A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se
recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado.
- Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo
controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem
compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a
prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp
n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
- Aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado,
relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do
efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo,
portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO
NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO.
REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO
ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2. A ausência do número de código de barras no comprovante de
pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso
especial, tornando-o deserto. Precedentes.
3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se
recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado.
4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo
controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem
compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a
prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp
n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
5. Aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado,
relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do
efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo,
portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2145179 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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