Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE
SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. VERIFICADOS.
RECONHECIMENTO DE ESTADO DE FILIAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA
149/STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de paternidade e maternidade socioafetiva c/c
retificação de assento de nascimento ajuizada em 27/04/2016, da qual
foram extraídos os presentes recursos especiais, conclusos ao
gabinete em 01/08/2023.
- O propósito recursal comum dos recursos especiais consiste em
decidir sobre a possibilidade de reconhecimento de filiação
socioafetiva após a morte dos pretensos pais afetivos, mormente seu
falecimento ocorrendo sob a égide do Código Civil de 1916.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- O interesse processual justifica-se, pois somente com o socorro
do Poder Judiciário é que se torna possível o reconhecimento de
filiação socioafetiva post mortem, mormente a resistência dos
herdeiros e do próprio espólio.
- A ação de reconhecimento de filiação socioafetiva não está
sujeita à prescrição, ainda que havida sob a égide do Código Civil
de 1916, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos da
Súmula 149/STF. Precedentes.
- O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é
inadmissível (Súmula 7/STJ).
- Recursos especiais interpostos por L M A (e-STJ fls. 905/916) e
por L M A (e-STJ fls. 978/989) não conhecidos. Recursos especiais
interpostos por M A A (e-STJ fls. 920/948) e por espólio de A A
(e-STJ fls. 1016/1029) conhecidos parcialmente e, nessa extensão,
desprovidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE
SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. VERIFICADOS.
RECONHECIMENTO DE ESTADO DE FILIAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA
149/STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação declaratória de paternidade e maternidade socioafetiva c/c
retificação de assento de nascimento ajuizada em 27/04/2016, da qual
foram extraídos os presentes recursos especiais, conclusos ao
gabinete em 01/08/2023.
2. O propósito recursal comum dos recursos especiais consiste em
decidir sobre a possibilidade de reconhecimento de filiação
socioafetiva após a morte dos pretensos pais afetivos, mormente seu
falecimento ocorrendo sob a égide do Código Civil de 1916.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. O interesse processual justifica-se, pois somente com o socorro
do Poder Judiciário é que se torna possível o reconhecimento de
filiação socioafetiva post mortem, mormente a resistência dos
herdeiros e do próprio espólio.
5. A ação de reconhecimento de filiação socioafetiva não está
sujeita à prescrição, ainda que havida sob a égide do Código Civil
de 1916, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos da
Súmula 149/STF. Precedentes.
6. O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é
inadmissível (Súmula 7/STJ).
7. Recursos especiais interpostos por L M A (e-STJ fls. 905/916) e
por L M A (e-STJ fls. 978/989) não conhecidos. Recursos especiais
interpostos por M A A (e-STJ fls. 920/948) e por espólio de A A
(e-STJ fls. 1016/1029) conhecidos parcialmente e, nessa extensão,
desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer dos recursos especiais interpostos por L M A (e-STJ
fls. 905/916) e por L M A (e-STJ fls. 978/989) e conhecer em parte
dos recursos especiais interpostos por M A A (e-STJ fls. 920/948) e
pelo Espólio de A A (e-STJ fls. 1016/1029) e, nessa extensão,
negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.