STJ — 2088792

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfaa8e1d3d69dfe2895f9dbb39b86a5032df154743cadf6c560647e7ed303dec

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.088.792 do STJ: interesse processual e causa de pedir

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.088.792 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interesse processual, causa de pedir e reconhecimento de estado de filiação. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.088.792 do STJ: interesse processual e causa de pedir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causa, interesse, pedir.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: cfaa8e1d3d69dfe2895f9dbb39b86a5032df154743cadf6c560647e7ed303dec
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. VERIFICADOS. RECONHECIMENTO DE ESTADO DE FILIAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 149/STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação declaratória de paternidade e maternidade socioafetiva c/c retificação de assento de nascimento ajuizada em 27/04/2016, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, conclusos ao gabinete em 01/08/2023.
  2. O propósito recursal comum dos recursos especiais consiste em decidir sobre a possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte dos pretensos pais afetivos, mormente seu falecimento ocorrendo sob a égide do Código Civil de 1916.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
  4. O interesse processual justifica-se, pois somente com o socorro do Poder Judiciário é que se torna possível o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, mormente a resistência dos herdeiros e do próprio espólio.
  5. A ação de reconhecimento de filiação socioafetiva não está sujeita à prescrição, ainda que havida sob a égide do Código Civil de 1916, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos da Súmula 149/STF. Precedentes.
  6. O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ).
  7. Recursos especiais interpostos por L M A (e-STJ fls. 905/916) e por L M A (e-STJ fls. 978/989) não conhecidos. Recursos especiais interpostos por M A A (e-STJ fls. 920/948) e por espólio de A A (e-STJ fls. 1016/1029) conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. VERIFICADOS. RECONHECIMENTO DE ESTADO DE FILIAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 149/STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de paternidade e maternidade socioafetiva c/c retificação de assento de nascimento ajuizada em 27/04/2016, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, conclusos ao gabinete em 01/08/2023. 2. O propósito recursal comum dos recursos especiais consiste em decidir sobre a possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte dos pretensos pais afetivos, mormente seu falecimento ocorrendo sob a égide do Código Civil de 1916. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O interesse processual justifica-se, pois somente com o socorro do Poder Judiciário é que se torna possível o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, mormente a resistência dos herdeiros e do próprio espólio. 5. A ação de reconhecimento de filiação socioafetiva não está sujeita à prescrição, ainda que havida sob a égide do Código Civil de 1916, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos da Súmula 149/STF. Precedentes. 6. O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ). 7. Recursos especiais interpostos por L M A (e-STJ fls. 905/916) e por L M A (e-STJ fls. 978/989) não conhecidos. Recursos especiais interpostos por M A A (e-STJ fls. 920/948) e por espólio de A A (e-STJ fls. 1016/1029) conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais interpostos por L M A (e-STJ fls. 905/916) e por L M A (e-STJ fls. 978/989) e conhecer em parte dos recursos especiais interpostos por M A A (e-STJ fls. 920/948) e pelo Espólio de A A (e-STJ fls. 1016/1029) e, nessa extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.