Recurso Especial 2.088.792, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.088.792 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interesse processual, causa de pedir e reconhecimento de estado de filiação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.792 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.088.792, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de paternidade e maternidade socioafetiva c/c retificação de assento de nascimento ajuizada em 27/04/2016, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, conclusos ao gabinete em 01/08/2023. 2. O propósito recursal comum dos recursos especiais consiste em decidir sobre a possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte dos pretensos pais afetivos, mormente seu falecimento ocorrendo sob a égide do Código Civil de 1916. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O interesse processual justifica-se, pois somente com o socorro do Poder Judiciário é que se torna possível o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, mormente a resistência dos herdeiros e do próprio espólio. 5. A ação de reconhecimento de filiação socioafetiva não está sujeita à prescrição, ainda que havida sob a égide do Código Civil de 1916, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos da Súmula 149/STF. Precedentes. 6. O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ). 7. Recursos especiais interpostos por L M A (e-STJ fls. 905/916) e por L M A (e-STJ fls. 978/989) não conhecidos. Recursos especiais interpostos por M A A (e-STJ fls. 920/948) e por espólio de A A (e-STJ fls. 1016/1029) conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000890474, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.088.792
O julgamento invoca Súmula 149 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.088.792 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 8 de novembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.088.792 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000890474 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre interesse processual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.088.792?
A Súmula 149 do STF, que a Terceira Turma invocou em 5 de novembro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica interesse processual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.088.792 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000890474 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de interesse processual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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