STJ — 2155408

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3381551710637c3ce9f1bf69944410591e54d1ca24152911cb2f5ef35cb05bcb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890477
Número de registro na fonte
202402438460
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2155408 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3381551710637c3ce9f1bf69944410591e54d1ca24152911cb2f5ef35cb05bcb. SHA-256 do comentário: 1128c19632d991020d89cd15a1f2c7bac6bf08806b2ff831d1a68bfbadf5ada8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.155.408 do STJ: ação de obrigação de fazer

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/03/2024 e concluso ao gabinete em 05/07/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação da operadora do plano de saúde coletivo empresarial manter a condição de beneficiário do ex-empregado demitido sem justa causa, pelo prazo previsto no art. 30 Lei 9.656/1998, mesmo depois de resilido o contrato celebrado com a ex-empregadora. 3. O art. 30 da Lei 9.656/1998 não assegura ao ex-empregado o direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde de que era beneficiário quando da vigência do contrato de trabalho, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. 4. A resilição do contrato de plano de saúde coletivo celebrado entre a operadora e o empregador, sem a substituição por outro produto, implica a extinção da obrigação assumida pela operadora perante os empregados ativos e, igualmente, perante os inativos e ex-empregados, considerando que não possuem direito adquirido à manutenção do vínculo contratual com a operadora. 5. A resilição do contrato de plano de saúde coletivo deve permitir o exercício, pelo beneficiário, do direito à portabilidade de carências e assegurar "a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta" (REsp n. 1.842.751/RS, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022 - Tema 1.082/STJ). 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000890477, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.155.408 do STJ: ação de obrigação de fazer · A fundamentação do REsp 2.155.408, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, obrigacao, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1387d39c76846588621baf10875edad243368f2d0b735c8bb3b7fc18b4d33625
  • Registro documental: 3381551710637c3ce9f1bf69944410591e54d1ca24152911cb2f5ef35cb05bcb
  • Campo documental: /ementa

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Portabilidade de carências: trocar de plano sem perder tempo

Tema documentado no texto da fonte

A portabilidade permite trocar de produto sem reiniciar carências já cumpridas, desde que o beneficiário satisfaça a elegibilidade e os requisitos aplicáveis ao plano de destino. A operadora não ganha liberdade para recusar arbitrariamente um produto disponível, embora planos coletivos exijam o vínculo correspondente. Em encerramento involuntário, a ANS dispensa requisitos como permanência e compatibilidade de preço em hipóteses específicas; consultar o Guia e guardar protocolos torna eventual recusa verificável.

Trecho de Portabilidade de carências: trocar de plano sem perder tempo · Quando a portabilidade é especialmente útil · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: carencias, portabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cdb90e0569ec36177adc1ed7b9ef3af1e200326312aa03a8530063b97ed6367a
  • Registro documental: 3381551710637c3ce9f1bf69944410591e54d1ca24152911cb2f5ef35cb05bcb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA CAUSA E DO INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS E OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1082/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/03/2024 e concluso ao gabinete em 05/07/2024.
  2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação da operadora do plano de saúde coletivo empresarial manter a condição de beneficiário do ex-empregado demitido sem justa causa, pelo prazo previsto no art. 30 Lei 9.656/1998, mesmo depois de resilido o contrato celebrado com a ex-empregadora.
  3. O art. 30 da Lei 9.656/1998 não assegura ao ex-empregado o direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde de que era beneficiário quando da vigência do contrato de trabalho, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
  4. A resilição do contrato de plano de saúde coletivo celebrado entre a operadora e o empregador, sem a substituição por outro produto, implica a extinção da obrigação assumida pela operadora perante os empregados ativos e, igualmente, perante os inativos e ex-empregados, considerando que não possuem direito adquirido à manutenção do vínculo contratual com a operadora.
  5. A resilição do contrato de plano de saúde coletivo deve permitir o exercício, pelo beneficiário, do direito à portabilidade de carências e assegurar "a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta" (REsp n. 1.842.751/RS, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022 - Tema 1.082/STJ).
  6. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA CAUSA E DO INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS E OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1082/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/03/2024 e concluso ao gabinete em 05/07/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação da operadora do plano de saúde coletivo empresarial manter a condição de beneficiário do ex-empregado demitido sem justa causa, pelo prazo previsto no art. 30 Lei 9.656/1998, mesmo depois de resilido o contrato celebrado com a ex-empregadora. 3. O art. 30 da Lei 9.656/1998 não assegura ao ex-empregado o direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde de que era beneficiário quando da vigência do contrato de trabalho, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. 4. A resilição do contrato de plano de saúde coletivo celebrado entre a operadora e o empregador, sem a substituição por outro produto, implica a extinção da obrigação assumida pela operadora perante os empregados ativos e, igualmente, perante os inativos e ex-empregados, considerando que não possuem direito adquirido à manutenção do vínculo contratual com a operadora. 5. A resilição do contrato de plano de saúde coletivo deve permitir o exercício, pelo beneficiário, do direito à portabilidade de carências e assegurar "a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta" (REsp n. 1.842.751/RS, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022 - Tema 1.082/STJ). 6. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.