Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA OPERADORA.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA CAUSA E
DO INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO À PORTABILIDADE
DE CARÊNCIAS E OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1082/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/10/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 12/03/2024 e
concluso ao gabinete em 05/07/2024.
- O propósito recursal é decidir sobre a obrigação da operadora do
plano de saúde coletivo empresarial manter a condição de
beneficiário do ex-empregado demitido sem justa causa, pelo prazo
previsto no art. 30 Lei 9.656/1998, mesmo depois de resilido o
contrato celebrado com a ex-empregadora.
- O art. 30 da Lei 9.656/1998 não assegura ao ex-empregado o
direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência
à saúde de que era beneficiário quando da vigência do contrato de
trabalho, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do
modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os
respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos
trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
- A resilição do contrato de plano de saúde coletivo celebrado
entre a operadora e o empregador, sem a substituição por outro
produto, implica a extinção da obrigação assumida pela operadora
perante os empregados ativos e, igualmente, perante os inativos e
ex-empregados, considerando que não possuem direito adquirido à
manutenção do vínculo contratual com a operadora.
- A resilição do contrato de plano de saúde coletivo deve permitir
o exercício, pelo beneficiário, do direito à portabilidade de
carências e assegurar "a continuidade dos cuidados assistenciais
prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico
garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a
efetiva alta" (REsp n. 1.842.751/RS, Segunda Seção, julgado em
22/6/2022, DJe de 1/8/2022 - Tema 1.082/STJ).
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA OPERADORA.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA CAUSA E
DO INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO À PORTABILIDADE
DE CARÊNCIAS E OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1082/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/10/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 12/03/2024 e
concluso ao gabinete em 05/07/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação da operadora do
plano de saúde coletivo empresarial manter a condição de
beneficiário do ex-empregado demitido sem justa causa, pelo prazo
previsto no art. 30 Lei 9.656/1998, mesmo depois de resilido o
contrato celebrado com a ex-empregadora.
3. O art. 30 da Lei 9.656/1998 não assegura ao ex-empregado o
direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência
à saúde de que era beneficiário quando da vigência do contrato de
trabalho, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do
modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os
respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos
trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
4. A resilição do contrato de plano de saúde coletivo celebrado
entre a operadora e o empregador, sem a substituição por outro
produto, implica a extinção da obrigação assumida pela operadora
perante os empregados ativos e, igualmente, perante os inativos e
ex-empregados, considerando que não possuem direito adquirido à
manutenção do vínculo contratual com a operadora.
5. A resilição do contrato de plano de saúde coletivo deve permitir
o exercício, pelo beneficiário, do direito à portabilidade de
carências e assegurar "a continuidade dos cuidados assistenciais
prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico
garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a
efetiva alta" (REsp n. 1.842.751/RS, Segunda Seção, julgado em
22/6/2022, DJe de 1/8/2022 - Tema 1.082/STJ).
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155408 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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