Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA
JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO
PROCESSUAL. SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO
CPC/15. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 687 A 692 DO CPC/15.
INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMNETALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Execução promovida em 21/11/2018. Recurso especial interposto em
6/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 16/4/2024.
- O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de
habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância
obrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa
jurídica dissolvida regularmente.
- A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa
natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do
CPC. Precedentes.
- À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se,
por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687
a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação
dos requeridos para exercício do direito de defesa.
- No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que
a inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados
como violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do
princípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão
recorrido.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA
JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO
PROCESSUAL. SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO
CPC/15. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 687 A 692 DO CPC/15.
INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMNETALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Execução promovida em 21/11/2018. Recurso especial interposto em
6/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 16/4/2024.
2. O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de
habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância
obrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa
jurídica dissolvida regularmente.
3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa
natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do
CPC. Precedentes.
4. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se,
por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687
a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação
dos requeridos para exercício do direito de defesa.
5. No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que
a inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados
como violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do
princípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão
recorrido.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2165137 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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