Recurso Especial 2.165.137, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.165.137 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissolução voluntária da pessoa jurídica, sucessão processual e procedimento de habilitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.165.137 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.165.137, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução promovida em 21/11/2018. Recurso especial interposto em 6/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 16/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância obrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa jurídica dissolvida regularmente. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Precedentes. 4. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para exercício do direito de defesa. 5. No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que a inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados como violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000890481, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.165.137, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.165.137 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.165.137 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 110 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 110 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 47 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.165.137 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 110 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de novembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.165.137 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000890481 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre dissolução voluntária da pessoa jurídica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.165.137?

O art. 110 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 47 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000890481, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.165.137 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000890481 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dissolução voluntária da pessoa jurídica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.