Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O reconhecimento da abusividade deve resultar apenas na redução das obrigações iníquas assumidas pelo consumidor de modo a reconduzi-lo à mesma situação econômica (e não jurídica) em que se encontrava antes do contrato excessivamente oneroso. 2. Não se mostra processualmente viável restabelecer o contrato de empréstimo firmado anteriormente, pois a instituição financeira não pode ser condenada a reassumir uma relação jurídica extinta pela compra pela compra da dívida, além de não fazer parte deste processo. 3. Não obstante seja possível o decote das abusividades constatas no negócio jurídico, sem a sua extinção, forçoso reconhecer que o caso concreto traz peculiaridades próprias e excepcionais aptas a ensejar a condenação por danos morais. 4. Quanto ao valor da indenização, esta Corte Superior, à vista da ausência de critério legal para a sua quantificação, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000890489, publicado pelo tribunal em 14 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.159.883 do STJ: civil e consumidor e contrato bancário · A fundamentação do REsp 2.159.883, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bancario, consumidor, contrato, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Essa presunção facilita o reconhecimento da nulidade. E ela dialoga com o art. 47: primeiro se interpreta a cláusula dúbia a favor do consumidor; se ainda assim ela desequilibrar o contrato, aplica-se a nulidade do art. 51.
Trecho de Art. 51 do CDC: cláusulas abusivas nulas · A presunção de desvantagem exagerada · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: nulidade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.
Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. 1. COMPRA
DE DÍVIDA COM "TROCO". DESPROPORCIONALIDADE DAS PRESTAÇÕES.
RECONHECIMENTO. DESEQUILIBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE AFASTADA.
PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO
PRIMITIVO. INADMISSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTINTA E
ENVOLVER FINANCEIRA QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NO PROCESSO.
RECONDUÇÃO DO CONSUMIDOR À MESMA SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE SE
ENCONTRAVA ANTES DO CONTRATO ABUSIVO. NECESSIDADE. 2. DANOS MORAIS.
ADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR E EXCEPCIONAL EM QUE A
DESPROPORCIONALIDADE FOI EXCESSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento da abusividade deve resultar apenas na redução
das obrigações iníquas assumidas pelo consumidor de modo a
reconduzi-lo à mesma situação econômica (e não jurídica) em que se
encontrava antes do contrato excessivamente oneroso.
- Não se mostra processualmente viável restabelecer o contrato de
empréstimo firmado anteriormente, pois a instituição financeira não
pode ser condenada a reassumir uma relação jurídica extinta pela
compra pela compra da dívida, além de não fazer parte deste
processo.
- Não obstante seja possível o decote das abusividades constatas no
negócio jurídico, sem a sua extinção, forçoso reconhecer que o caso
concreto traz peculiaridades próprias e excepcionais aptas a
ensejar a condenação por danos morais.
- Quanto ao valor da indenização, esta Corte Superior, à vista da
ausência de critério legal para a sua quantificação, assentou a
necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. 1. COMPRA
DE DÍVIDA COM "TROCO". DESPROPORCIONALIDADE DAS PRESTAÇÕES.
RECONHECIMENTO. DESEQUILIBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE AFASTADA.
PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO
PRIMITIVO. INADMISSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTINTA E
ENVOLVER FINANCEIRA QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NO PROCESSO.
RECONDUÇÃO DO CONSUMIDOR À MESMA SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE SE
ENCONTRAVA ANTES DO CONTRATO ABUSIVO. NECESSIDADE. 2. DANOS MORAIS.
ADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR E EXCEPCIONAL EM QUE A
DESPROPORCIONALIDADE FOI EXCESSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O reconhecimento da abusividade deve resultar apenas na redução
das obrigações iníquas assumidas pelo consumidor de modo a
reconduzi-lo à mesma situação econômica (e não jurídica) em que se
encontrava antes do contrato excessivamente oneroso.
2. Não se mostra processualmente viável restabelecer o contrato de
empréstimo firmado anteriormente, pois a instituição financeira não
pode ser condenada a reassumir uma relação jurídica extinta pela
compra pela compra da dívida, além de não fazer parte deste
processo.
3. Não obstante seja possível o decote das abusividades constatas no
negócio jurídico, sem a sua extinção, forçoso reconhecer que o caso
concreto traz peculiaridades próprias e excepcionais aptas a
ensejar a condenação por danos morais.
4. Quanto ao valor da indenização, esta Corte Superior, à vista da
ausência de critério legal para a sua quantificação, assentou a
necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, dar
parcial provimento ao recurso especial, por fundamento diverso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins
(Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00005 ART:00051 INC:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00138
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159883 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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