STJ — 2159883

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21584f6ba345c2f33684ee9b6311219297936bb84f12b192fa7eda74dafba1bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890489
Número de registro na fonte
202400835573
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159883 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21584f6ba345c2f33684ee9b6311219297936bb84f12b192fa7eda74dafba1bc. SHA-256 do comentário: 2161f5117a4739f318c7d403b2f2ed7be6386054558f8a5ccaf617fd9a2b9bcd.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.159.883 do STJ: civil e consumidor e contrato bancário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O reconhecimento da abusividade deve resultar apenas na redução das obrigações iníquas assumidas pelo consumidor de modo a reconduzi-lo à mesma situação econômica (e não jurídica) em que se encontrava antes do contrato excessivamente oneroso. 2. Não se mostra processualmente viável restabelecer o contrato de empréstimo firmado anteriormente, pois a instituição financeira não pode ser condenada a reassumir uma relação jurídica extinta pela compra pela compra da dívida, além de não fazer parte deste processo. 3. Não obstante seja possível o decote das abusividades constatas no negócio jurídico, sem a sua extinção, forçoso reconhecer que o caso concreto traz peculiaridades próprias e excepcionais aptas a ensejar a condenação por danos morais. 4. Quanto ao valor da indenização, esta Corte Superior, à vista da ausência de critério legal para a sua quantificação, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000890489, publicado pelo tribunal em 14 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.159.883 do STJ: civil e consumidor e contrato bancário · A fundamentação do REsp 2.159.883, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, consumidor, contrato, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 91702858f994d5778e8f3f46ed82f9d1cf587d2dcf6c10327812ba05da96fc7c
  • Registro documental: 21584f6ba345c2f33684ee9b6311219297936bb84f12b192fa7eda74dafba1bc
  • Campo documental: /ementa

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Art. 51 do CDC: cláusulas abusivas nulas

Referência ao dispositivo citado na fonte

Essa presunção facilita o reconhecimento da nulidade. E ela dialoga com o art. 47: primeiro se interpreta a cláusula dúbia a favor do consumidor; se ainda assim ela desequilibrar o contrato, aplica-se a nulidade do art. 51.

Trecho de Art. 51 do CDC: cláusulas abusivas nulas · A presunção de desvantagem exagerada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: nulidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1bf9b32cb7efd5f2e73653d38c362fdea88d7b2f94c888054dfbd422c6822cb2
  • Registro documental: 21584f6ba345c2f33684ee9b6311219297936bb84f12b192fa7eda74dafba1bc
  • Campo documental: /ementa

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Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.

Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 80a4dd54ac15b98363de9d83c3aded5cc2fa6cbf568cc9324eafbdb67a4de75f
  • Registro documental: 21584f6ba345c2f33684ee9b6311219297936bb84f12b192fa7eda74dafba1bc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. 1. COMPRA DE DÍVIDA COM "TROCO". DESPROPORCIONALIDADE DAS PRESTAÇÕES. RECONHECIMENTO. DESEQUILIBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE AFASTADA. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO PRIMITIVO. INADMISSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTINTA E ENVOLVER FINANCEIRA QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NO PROCESSO. RECONDUÇÃO DO CONSUMIDOR À MESMA SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO CONTRATO ABUSIVO. NECESSIDADE. 2. DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR E EXCEPCIONAL EM QUE A DESPROPORCIONALIDADE FOI EXCESSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento da abusividade deve resultar apenas na redução das obrigações iníquas assumidas pelo consumidor de modo a reconduzi-lo à mesma situação econômica (e não jurídica) em que se encontrava antes do contrato excessivamente oneroso.
  2. Não se mostra processualmente viável restabelecer o contrato de empréstimo firmado anteriormente, pois a instituição financeira não pode ser condenada a reassumir uma relação jurídica extinta pela compra pela compra da dívida, além de não fazer parte deste processo.
  3. Não obstante seja possível o decote das abusividades constatas no negócio jurídico, sem a sua extinção, forçoso reconhecer que o caso concreto traz peculiaridades próprias e excepcionais aptas a ensejar a condenação por danos morais.
  4. Quanto ao valor da indenização, esta Corte Superior, à vista da ausência de critério legal para a sua quantificação, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  5. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. 1. COMPRA DE DÍVIDA COM "TROCO". DESPROPORCIONALIDADE DAS PRESTAÇÕES. RECONHECIMENTO. DESEQUILIBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE AFASTADA. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO PRIMITIVO. INADMISSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTINTA E ENVOLVER FINANCEIRA QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NO PROCESSO. RECONDUÇÃO DO CONSUMIDOR À MESMA SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO CONTRATO ABUSIVO. NECESSIDADE. 2. DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR E EXCEPCIONAL EM QUE A DESPROPORCIONALIDADE FOI EXCESSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O reconhecimento da abusividade deve resultar apenas na redução das obrigações iníquas assumidas pelo consumidor de modo a reconduzi-lo à mesma situação econômica (e não jurídica) em que se encontrava antes do contrato excessivamente oneroso. 2. Não se mostra processualmente viável restabelecer o contrato de empréstimo firmado anteriormente, pois a instituição financeira não pode ser condenada a reassumir uma relação jurídica extinta pela compra pela compra da dívida, além de não fazer parte deste processo. 3. Não obstante seja possível o decote das abusividades constatas no negócio jurídico, sem a sua extinção, forçoso reconhecer que o caso concreto traz peculiaridades próprias e excepcionais aptas a ensejar a condenação por danos morais. 4. Quanto ao valor da indenização, esta Corte Superior, à vista da ausência de critério legal para a sua quantificação, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, por fundamento diverso, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.