Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão,
quais sejam, que o princípio da vedação do comportamento
contraditório afastaria a impenhorabilidade, que o recorrente não
indicou outros bens à penhora com fim de tornar a execução menos
gravosa, e que eventual saldo positivo da venda do imóvel será
revertido ao executado. Incidência da Súmula n. 283/STF.
- A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "não pode o
devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência
familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não
encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao
comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe
de 29/8/2019).
Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A parte deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão,
quais sejam, que o princípio da vedação do comportamento
contraditório afastaria a impenhorabilidade, que o recorrente não
indicou outros bens à penhora com fim de tornar a execução menos
gravosa, e que eventual saldo positivo da venda do imóvel será
revertido ao executado. Incidência da Súmula n. 283/STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "não pode o
devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência
familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não
encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao
comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe
de 29/8/2019).
Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1866301 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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