Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. EXCEÇÃO À
IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a parte recorrente não rebateu o argumento de que
o imóvel foi dado em garantia hipotecária e, por isso, seria
possível sua penhora ainda que se tratasse de bem de família,
conforme o art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990.
- Alusão genérica ao princípio do patrimônio mínimo, sem indicação
de qualquer violação a dispositivo de lei federal, que se mostra
insuficiente para rebater a incidência do art. 3º, inciso V, da Lei
n. 8.009/1990 ao caso.
- Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. EXCEÇÃO À
IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
283/STF.
1. Hipótese em que a parte recorrente não rebateu o argumento de que
o imóvel foi dado em garantia hipotecária e, por isso, seria
possível sua penhora ainda que se tratasse de bem de família,
conforme o art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990.
2. Alusão genérica ao princípio do patrimônio mínimo, sem indicação
de qualquer violação a dispositivo de lei federal, que se mostra
insuficiente para rebater a incidência do art. 3º, inciso V, da Lei
n. 8.009/1990 ao caso.
3. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.