STJ — 2546055

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-11-11Data da publicação: 2024-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b7fa3f460f75b72125eb5645980cbc60b074603b500f1db83da995dff122f8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890494
Número de registro na fonte
202400080894
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 5b7fa3f460f75b72125eb5645980cbc60b074603b500f1db83da995dff122f8d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5b7fa3f460f75b72125eb5645980cbc60b074603b500f1db83da995dff122f8d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a parte recorrente não rebateu o argumento de que o imóvel foi dado em garantia hipotecária e, por isso, seria possível sua penhora ainda que se tratasse de bem de família, conforme o art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990.
  2. Alusão genérica ao princípio do patrimônio mínimo, sem indicação de qualquer violação a dispositivo de lei federal, que se mostra insuficiente para rebater a incidência do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990 ao caso.
  3. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Hipótese em que a parte recorrente não rebateu o argumento de que o imóvel foi dado em garantia hipotecária e, por isso, seria possível sua penhora ainda que se tratasse de bem de família, conforme o art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990. 2. Alusão genérica ao princípio do patrimônio mínimo, sem indicação de qualquer violação a dispositivo de lei federal, que se mostra insuficiente para rebater a incidência do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990 ao caso. 3. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.