Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO ESBULHO E PROVA DA POSSE
REIVINDICADA FIRMADA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI,
e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- A conclusão sobre o esbulho possessório ocorrido em 19/62006 e
preenchimento pelos recorridos dos requisitos do art. 561 do CPC foi
extraída da análise fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ,
verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- Destaca-se que as provas documentais, testemunhal e pericial não
afastariam divergências acerca das características da área
esbulhada, sua localização e quem teria exercido a posse em
determinados períodos relevantes para o julgamento. Dessa forma,
vislumbra-se a apreciação, pela segunda instância, de todas as teses
recursais suscitadas na apelação - art. 1.013, § 3º, III e IV, do
CPC.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO ESBULHO E PROVA DA POSSE
REIVINDICADA FIRMADA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI,
e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A conclusão sobre o esbulho possessório ocorrido em 19/62006 e
preenchimento pelos recorridos dos requisitos do art. 561 do CPC foi
extraída da análise fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ,
verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. Destaca-se que as provas documentais, testemunhal e pericial não
afastariam divergências acerca das características da área
esbulhada, sua localização e quem teria exercido a posse em
determinados períodos relevantes para o julgamento. Dessa forma,
vislumbra-se a apreciação, pela segunda instância, de todas as teses
recursais suscitadas na apelação - art. 1.013, § 3º, III e IV, do
CPC.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.