Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade"
(AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
- No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o
cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem
demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
- Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o
prequestionamento.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade"
(AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o
cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem
demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
3. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o
prequestionamento.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.