Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR. REQUISITOS. ANÁLISE FÁTICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a
alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou
excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
- Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da
multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode
ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da
penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o
valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante"
(REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 24/6/2022).
- A Corte local aferiu a exorbitância da sanção cominatória, tanto
é que reduziu o montante final, com fundamento na razoabilidade. No
entanto, ressaltou que a quantia fixada se mostrou adequada para a
situação fática dos autos, ponderando que a agravante agiu de forma
desafiadora e ousada, confrontando a autoridade do Poder Judiciário.
- Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos
elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à
natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula
7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
"a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela
qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85,
§ 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
6/3/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR. REQUISITOS. ANÁLISE FÁTICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a
alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou
excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
2. Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da
multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode
ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da
penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o
valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante"
(REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 24/6/2022).
3. A Corte local aferiu a exorbitância da sanção cominatória, tanto
é que reduziu o montante final, com fundamento na razoabilidade. No
entanto, ressaltou que a quantia fixada se mostrou adequada para a
situação fática dos autos, ponderando que a agravante agiu de forma
desafiadora e ousada, confrontando a autoridade do Poder Judiciário.
4. Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos
elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à
natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula
7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
"a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela
qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85,
§ 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
6/3/2024).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.