Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se
que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação,
uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível
exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais
possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da
pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança
extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
23/10/2023).
- No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no
portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma
indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em
vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre
o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no
AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
- A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso,
constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente
no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à
renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos
da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se
que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação,
uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível
exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais
possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da
pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança
extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
23/10/2023).
2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no
portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma
indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em
vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre
o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no
AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso,
constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente
no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à
renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos
da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.