Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADE NO PRRENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ERRO NA INDICAÇÃO DO TIPO E NÚMERO DE PROCESSO DE ORIGEM. PREPARO
IRREGULAR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA
187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do
preenchimento do formulário eletrônico, do "tipo de ação ou recurso
escolhido", ou seja, ao invés de recolher as custas do recurso
especial, fez o recolhimento sob a rubrica diversa. O Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da
interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 962.108/RJ,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/10/2017 e
AgInt no AREsp n. 911.163/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 21/10/2016.
- Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver
irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque "a
parte não indicou o número do processo no Tribunal de origem, que
corresponde à informação 'Processo na Origem' ou 'Número do Processo
que consta no Acórdão Recorrido' na guia de recolhimento das custas
judiciais juntada aos autos".
- A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o
recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após
intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do
CPC/2015, não o faz devidamente.
- Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de
justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não
possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à
ausência de preparo.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADE NO PRRENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ERRO NA INDICAÇÃO DO TIPO E NÚMERO DE PROCESSO DE ORIGEM. PREPARO
IRREGULAR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA
187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do
preenchimento do formulário eletrônico, do "tipo de ação ou recurso
escolhido", ou seja, ao invés de recolher as custas do recurso
especial, fez o recolhimento sob a rubrica diversa. O Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da
interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 962.108/RJ,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/10/2017 e
AgInt no AREsp n. 911.163/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 21/10/2016.
2. Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver
irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque "a
parte não indicou o número do processo no Tribunal de origem, que
corresponde à informação 'Processo na Origem' ou 'Número do Processo
que consta no Acórdão Recorrido' na guia de recolhimento das custas
judiciais juntada aos autos".
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o
recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após
intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do
CPC/2015, não o faz devidamente.
4. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de
justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não
possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à
ausência de preparo.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.