Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO AO CÓDIGO DE BARRAS EXPRESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA
UNIÃO - GRU. RECURSO ESPECIAL DESERTO. MULTA INCABÍVEL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
- A transferência bancária de valor, por meio de pix, sem a
vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento
apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
- A ausência do número de código de barras no comprovante de
pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso
especial, tornando-o deserto.
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta
não configurada no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO AO CÓDIGO DE BARRAS EXPRESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA
UNIÃO - GRU. RECURSO ESPECIAL DESERTO. MULTA INCABÍVEL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2. A transferência bancária de valor, por meio de pix, sem a
vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento
apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
3. A ausência do número de código de barras no comprovante de
pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso
especial, tornando-o deserto.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta
não configurada no caso.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.