Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO AVOENGA DE
PARENTESCO. NETO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
VERIFICADOS. VEDAÇÃO DO ARTIGO 42, §1°, DO ECA. AUSÊNCIA DE
APLICAÇÃO ANALÓGICA. DEMANDA QUE SE REFERE A RECONHECIMENTO DE
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E NÃO ADOÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO. NECESSIDADE DE
REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, da qual foi
extraído o recurso especial, interposto em 29/08/2022, concluso ao
gabinete em 03/11/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir se i) há interesse de
agir; e ii) é juridicamente possível; o pedido de reconhecimento de
filiação socioafetiva entre avós e neto maior de idade, a teor da
vedação expressa no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
- Têm interesse de agir o neto e seus avós quando alegam ter
desenvolvido relação de socioafetividade parental que excede a mera
afetividade avoenga, e que demanda a declaração jurídica desse
vínculo por meio da competente ação de reconhecimento, com efeitos
diretos em seu registro civil.
- É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação
socioafetiva entre avós e neto, diante da possibilidade de
reconhecimento de parentescos de outra origem, previstos no art.
1.593 do CC/2002, bem como tendo em vista não haver qualquer vedação
legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.
- Na espécie, é indevida a aplicação da vedação contida no §1º do
artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que
não se trata de hipótese de adoção, mas de reconhecimento de
filiação socioafetiva em multiparentalidade.
- Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão e a
sentença recorridos e determinar o retorno dos autos à origem para
regular instrução e processamento da demanda.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO AVOENGA DE
PARENTESCO. NETO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
VERIFICADOS. VEDAÇÃO DO ARTIGO 42, §1°, DO ECA. AUSÊNCIA DE
APLICAÇÃO ANALÓGICA. DEMANDA QUE SE REFERE A RECONHECIMENTO DE
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E NÃO ADOÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO. NECESSIDADE DE
REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
1. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, da qual foi
extraído o recurso especial, interposto em 29/08/2022, concluso ao
gabinete em 03/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se i) há interesse de
agir; e ii) é juridicamente possível; o pedido de reconhecimento de
filiação socioafetiva entre avós e neto maior de idade, a teor da
vedação expressa no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
3. Têm interesse de agir o neto e seus avós quando alegam ter
desenvolvido relação de socioafetividade parental que excede a mera
afetividade avoenga, e que demanda a declaração jurídica desse
vínculo por meio da competente ação de reconhecimento, com efeitos
diretos em seu registro civil.
4. É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação
socioafetiva entre avós e neto, diante da possibilidade de
reconhecimento de parentescos de outra origem, previstos no art.
1.593 do CC/2002, bem como tendo em vista não haver qualquer vedação
legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.
5. Na espécie, é indevida a aplicação da vedação contida no §1º do
artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que
não se trata de hipótese de adoção, mas de reconhecimento de
filiação socioafetiva em multiparentalidade.
6. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão e a
sentença recorridos e determinar o retorno dos autos à origem para
regular instrução e processamento da demanda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.