Recurso Especial 2.107.638, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.107.638 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, relação avoenga de parentesco e neto maior de idade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.107.638 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.107.638, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 29/08/2022, concluso ao gabinete em 03/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se i) há interesse de agir; e ii) é juridicamente possível; o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto maior de idade, a teor da vedação expressa no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Têm interesse de agir o neto e seus avós quando alegam ter desenvolvido relação de socioafetividade parental que excede a mera afetividade avoenga, e que demanda a declaração jurídica desse vínculo por meio da competente ação de reconhecimento, com efeitos diretos em seu registro civil. 4. É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, diante da possibilidade de reconhecimento de parentescos de outra origem, previstos no art. 1.593 do CC/2002, bem como tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito. 5. Na espécie, é indevida a aplicação da vedação contida no §1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que não se trata de hipótese de adoção, mas de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade. 6. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão e a sentença recorridos e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e processamento da demanda.” A transcrição é literal e vem do espelho 000891512, publicado pelo tribunal em 14 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.107.638, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.107.638 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.107.638 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.593 do Código Civil de 2002. O art. 1.593 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.107.638 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.593 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de novembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.107.638 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000891512 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.107.638?
O art. 1.593 do Código Civil de 2002, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000891512, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.107.638 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000891512 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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