Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL.
ADVENTO DA LEI 14.112/2020. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito
Privado deste Tribunal, é na esteira de que, com a entrada em vigor
da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível à concessão da recuperação
judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em
recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito
tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art.
57 da Lei n. 11.101/2005.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL.
ADVENTO DA LEI 14.112/2020. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito
Privado deste Tribunal, é na esteira de que, com a entrada em vigor
da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível à concessão da recuperação
judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em
recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito
tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art.
57 da Lei n. 11.101/2005.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.