Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local não se pronunciou sobre a tese de ilegitimidade
passiva da instituição financeira, o que revela a ausência de
prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos
embargos declaratórios opostos na origem. Incidência das Súmulas 282
e 356/STF.
- A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de que, "para a
configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do
CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao
art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva
tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", situação
não verificada na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020,
DJe de 2/9/2020).
- Não há como infirmar a conclusão distrital - acerca da ocorrência
de vício de consentimento e da inexistência de onerosidade
excessiva - sem o prévio revolvimento do arcabouço
fático-probatório, medida defesa na seara extraordinária, em virtude
do disposto na Súmula 7 desta Corte de Uniformização.
- Conforme posicionamento do STJ, a interposição de recursos
cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
- A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não
haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que
teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de ilegitimidade
passiva da instituição financeira, o que revela a ausência de
prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos
embargos declaratórios opostos na origem. Incidência das Súmulas 282
e 356/STF.
2. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de que, "para a
configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do
CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao
art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva
tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", situação
não verificada na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020,
DJe de 2/9/2020).
3. Não há como infirmar a conclusão distrital - acerca da ocorrência
de vício de consentimento e da inexistência de onerosidade
excessiva - sem o prévio revolvimento do arcabouço
fático-probatório, medida defesa na seara extraordinária, em virtude
do disposto na Súmula 7 desta Corte de Uniformização.
4. Conforme posicionamento do STJ, a interposição de recursos
cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
5. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não
haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que
teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.