Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030,
I, B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 2. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO
VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. EMBARGOS DE
TERCEIRO. O PRAZO PREVISTO NO ART. 792, § 4º, DO CPC/2015 NÃO É
PRECLUSIVO. O SEU TRANSCURSO NÃO IMPEDE O TERCEIRO ADQUIRENTE DE
APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO COM VISTAS AO LEVANTAMENTO DA
CONSTRIÇÃO. PRECEDENTE. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 5. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial revela-se meio inadequado para
impugnar decisão cujo fundamento principal se apoia na conformidade
do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso
especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
- Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a
interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da
violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual
incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.
- A jurisprudência da Terceira Turma desta Corte Superior orienta
que o "art. 792, § 4º, do CPC/2015 prevê que, antes de declarar a
fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro que adquiriu o
bem anteriormente pertencente ao executado para, querendo, opor
embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Tais embargos têm
cunho preventivo, porquanto se destinam apenas a possibilitar que o
terceiro evite a constrição judicial enquanto se defende da
alegação de ter praticado ato em fraude à execução. Daí que o
transcurso do referido lapso temporal não obsta a oposição de
embargos repressivos, com fundamento no art. 675, caput, do
CPC/2015. Ou seja, o prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015
não é preclusivo" (REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 20/9/2023).
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 14/3/2022, D Je 18/3/2022).
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030,
I, B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 2. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO
VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. EMBARGOS DE
TERCEIRO. O PRAZO PREVISTO NO ART. 792, § 4º, DO CPC/2015 NÃO É
PRECLUSIVO. O SEU TRANSCURSO NÃO IMPEDE O TERCEIRO ADQUIRENTE DE
APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO COM VISTAS AO LEVANTAMENTO DA
CONSTRIÇÃO. PRECEDENTE. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 5. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial revela-se meio inadequado para
impugnar decisão cujo fundamento principal se apoia na conformidade
do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso
especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a
interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da
violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual
incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.
3. A jurisprudência da Terceira Turma desta Corte Superior orienta
que o "art. 792, § 4º, do CPC/2015 prevê que, antes de declarar a
fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro que adquiriu o
bem anteriormente pertencente ao executado para, querendo, opor
embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Tais embargos têm
cunho preventivo, porquanto se destinam apenas a possibilitar que o
terceiro evite a constrição judicial enquanto se defende da
alegação de ter praticado ato em fraude à execução. Daí que o
transcurso do referido lapso temporal não obsta a oposição de
embargos repressivos, com fundamento no art. 675, caput, do
CPC/2015. Ou seja, o prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015
não é preclusivo" (REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 20/9/2023).
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 14/3/2022, D Je 18/3/2022).
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2713012 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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