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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE
RECEBÍVEIS E ESTORNO APÓS CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO DE
CRÉDITO. CHARGEBACK. REPARTIÇÃO DO RISCO EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que confirmou sentença de procedência
parcial em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e
indenização por danos materiais e morais, ação essa relacionada à
retenção de recebíveis após contestação pelo titular do cartão de
crédito por procedência na contestação feita pelo portador do cartão
(chargeback).
- Cerceamento de defesa. Inexistência de prequestionamento.
Incidência do enunciado da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada".
- A controvérsia está em saber se é abusiva a cláusula contratual
de retenção de recebíveis e estorno em contratos de arranjos de
pagamento, após contestação pelo titular do cartão de crédito
(chargeback).
- As relações instituídas pelos arranjos de pagamento devem
respeitar as previsões do Sistema Brasileiro de Pagamentos contidas
na Lei n. 12.865/2013 e nos regramentos do Banco Central.
- Os mecanismos de contestação de lançamentos são formas
alternativas de resolução de conflitos, não configurando arbitragem,
mas garantindo, usualmente, a celeridade e a proteção do
consumidor.
- Em casos de contestação de lançamento com retenção de recebíveis
e estorno, é necessário garantir a ampla defesa, o contraditório e a
transparência no processo de resolução alternativa de conflitos.
- A repartição de riscos de negócio é possível, desde que
respeitada a boa-fé contratual.
- A responsabilização exclusiva do lojista só pode ocorrer se esse
descumprir as previsões contratuais com as quais aquiesceu.
Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE
RECEBÍVEIS E ESTORNO APÓS CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO DE
CRÉDITO. CHARGEBACK. REPARTIÇÃO DO RISCO EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que confirmou sentença de procedência
parcial em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e
indenização por danos materiais e morais, ação essa relacionada à
retenção de recebíveis após contestação pelo titular do cartão de
crédito por procedência na contestação feita pelo portador do cartão
(chargeback).
2. Cerceamento de defesa. Inexistência de prequestionamento.
Incidência do enunciado da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada".
3. A controvérsia está em saber se é abusiva a cláusula contratual
de retenção de recebíveis e estorno em contratos de arranjos de
pagamento, após contestação pelo titular do cartão de crédito
(chargeback).
4. As relações instituídas pelos arranjos de pagamento devem
respeitar as previsões do Sistema Brasileiro de Pagamentos contidas
na Lei n. 12.865/2013 e nos regramentos do Banco Central.
5. Os mecanismos de contestação de lançamentos são formas
alternativas de resolução de conflitos, não configurando arbitragem,
mas garantindo, usualmente, a celeridade e a proteção do
consumidor.
6. Em casos de contestação de lançamento com retenção de recebíveis
e estorno, é necessário garantir a ampla defesa, o contraditório e a
transparência no processo de resolução alternativa de conflitos.
7. A repartição de riscos de negócio é possível, desde que
respeitada a boa-fé contratual.
8. A responsabilização exclusiva do lojista só pode ocorrer se esse
descumprir as previsões contratuais com as quais aquiesceu.
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os votos-vista
dos Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva,
preliminarmente, por maioria, conhecer do recurso, vencidos os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. No
mérito, também por maioria, nos termos do voto do Sr. Ministro
Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra
Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012865 ANO:2013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.