Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, fundada no
inadimplemento de contrato de prestação de serviço de concretagem.
- O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso. Precedentes.
- Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de
sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
- A possibilidade de comprovação posterior de feriado local
ocorrerá - apenas - nas situações referentes à "segunda-feira de
carnaval" e desde que o recurso tenha sido interposto antes da
publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em
18/11/2019. Precedente.
- O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente
é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais,
como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação
da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. Precedentes.
- A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não
caracteriza decisão surpresa. Precedentes.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, fundada no
inadimplemento de contrato de prestação de serviço de concretagem.
2. O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso. Precedentes.
3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de
sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
4. A possibilidade de comprovação posterior de feriado local
ocorrerá - apenas - nas situações referentes à "segunda-feira de
carnaval" e desde que o recurso tenha sido interposto antes da
publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em
18/11/2019. Precedente.
5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente
é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais,
como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação
da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. Precedentes.
6. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não
caracteriza decisão surpresa. Precedentes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.