Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA
COMPLEMENTAR O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DESERÇÃO.
AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c
indenização por lucros cessantes.
- Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a
insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo
for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a
complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de ser considerado deserto. No caso dos autos, considerando que
a parte recorrente não foi intimada para regularizar o preparo, a
pena de deserção, por ora, não pode ser aplicada, já que inobservada
a regra inserta no art. 1.007, § 2º, do CPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA
COMPLEMENTAR O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DESERÇÃO.
AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c
indenização por lucros cessantes.
2. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a
insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo
for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a
complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de ser considerado deserto. No caso dos autos, considerando que
a parte recorrente não foi intimada para regularizar o preparo, a
pena de deserção, por ora, não pode ser aplicada, já que inobservada
a regra inserta no art. 1.007, § 2º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.