Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE
ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo
Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta
Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
- O arbitramento dos honorários recursais, realizado na deliberação
unipessoal, "está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
porquanto havendo prévia fixação de honorários de sucumbência na
instância de origem, impõe-se sua majoração quando não há
conhecimento ou provimento do recurso" (AgInt no REsp n.
2.099.222/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
- A majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso é
providência que independe de pedido das partes, uma vez que tem como
pressuposto a sucumbência no recurso (AgInt no AREsp n.
1.352.852/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE
ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo
Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta
Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2. O arbitramento dos honorários recursais, realizado na deliberação
unipessoal, "está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
porquanto havendo prévia fixação de honorários de sucumbência na
instância de origem, impõe-se sua majoração quando não há
conhecimento ou provimento do recurso" (AgInt no REsp n.
2.099.222/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
3. A majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso é
providência que independe de pedido das partes, uma vez que tem como
pressuposto a sucumbência no recurso (AgInt no AREsp n.
1.352.852/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.