Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE
MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA 115/STJ. INAPLICÁVEL O ART. 104 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento
de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à
do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de
poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
- Cumpre ressaltar que "o fato de a procuração ad judicia, não
encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos
principais, não permite o conhecimento do recurso especial. Para a
regularização da representação processual seria necessário o
traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada
de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso"
(AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
- O disposto no art. 104 do CPC/2015 foi invocado após o transcurso
do interregno estabelecido pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça para a regularização da representação processual (preclusão
temporal); e o agravante apresentou documento inapto ao fim
pretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de
ato processual praticado de forma inadequada.
- A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que "o prazo
de que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da prática do
ato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem ciência de
que não possui procuração nos autos para a prática de qualquer ato
processual, prescindível, portanto, a intimação da parte para que o
faça" (AgInt no AREsp n. 2.451.193/SP, Relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo
interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de
impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE
MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA 115/STJ. INAPLICÁVEL O ART. 104 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento
de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à
do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de
poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
3. Cumpre ressaltar que "o fato de a procuração ad judicia, não
encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos
principais, não permite o conhecimento do recurso especial. Para a
regularização da representação processual seria necessário o
traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada
de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso"
(AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
4. O disposto no art. 104 do CPC/2015 foi invocado após o transcurso
do interregno estabelecido pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça para a regularização da representação processual (preclusão
temporal); e o agravante apresentou documento inapto ao fim
pretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de
ato processual praticado de forma inadequada.
5. A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que "o prazo
de que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da prática do
ato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem ciência de
que não possui procuração nos autos para a prática de qualquer ato
processual, prescindível, portanto, a intimação da parte para que o
faça" (AgInt no AREsp n. 2.451.193/SP, Relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo
interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de
impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.