Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
UNIRRECORRIBILIDADE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA
115/STJ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
JUSTA CAUSA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno
interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma
única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso
extraordinário. Em ocasião anterior, assentou-se nesta Corte que "é
manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos
pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão
consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos
EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe
24/05/2019).
- Os arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do
CPC/2015, dispõem que não se conhece do recurso quando a parte
descumpre a determinação para regularização da representação
processual. Tal orientação está consolidada no enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Encerrado o prazo estipulado para a prática do ato processual,
tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada,
desde que a parte prove que não o realizou por justa causa.
- No ato de interposição do agravo interno, não foi comprovada a
justa causa, não se conhecendo de documentos apresentados em momento
posterior, porque "não é facultado à parte apresentar aditivos,
emendas ou complementos a suas razões de insurgência, mesmo dentro
do prazo recursal, em consonância com o princípio da preclusão
consumativa (AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, Relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de
21/5/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
UNIRRECORRIBILIDADE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA
115/STJ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
JUSTA CAUSA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno
interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma
única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso
extraordinário. Em ocasião anterior, assentou-se nesta Corte que "é
manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos
pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão
consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos
EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe
24/05/2019).
2. Os arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do
CPC/2015, dispõem que não se conhece do recurso quando a parte
descumpre a determinação para regularização da representação
processual. Tal orientação está consolidada no enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Encerrado o prazo estipulado para a prática do ato processual,
tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada,
desde que a parte prove que não o realizou por justa causa.
4. No ato de interposição do agravo interno, não foi comprovada a
justa causa, não se conhecendo de documentos apresentados em momento
posterior, porque "não é facultado à parte apresentar aditivos,
emendas ou complementos a suas razões de insurgência, mesmo dentro
do prazo recursal, em consonância com o princípio da preclusão
consumativa (AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, Relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de
21/5/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.