STJ — 2596298

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97d0f4f9a69eda3fb4ca78e5fa39647d74ea9bf9139e76829f4f0fd9242c12d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891667
Número de registro na fonte
202400959338
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 97d0f4f9a69eda3fb4ca78e5fa39647d74ea9bf9139e76829f4f0fd9242c12d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso extraordinário. Em ocasião anterior, assentou-se nesta Corte que "é manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).
  2. Os arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, dispõem que não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual. Tal orientação está consolidada no enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Encerrado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa.
  4. No ato de interposição do agravo interno, não foi comprovada a justa causa, não se conhecendo de documentos apresentados em momento posterior, porque "não é facultado à parte apresentar aditivos, emendas ou complementos a suas razões de insurgência, mesmo dentro do prazo recursal, em consonância com o princípio da preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso extraordinário. Em ocasião anterior, assentou-se nesta Corte que "é manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019). 2. Os arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, dispõem que não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual. Tal orientação está consolidada no enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Encerrado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa. 4. No ato de interposição do agravo interno, não foi comprovada a justa causa, não se conhecendo de documentos apresentados em momento posterior, porque "não é facultado à parte apresentar aditivos, emendas ou complementos a suas razões de insurgência, mesmo dentro do prazo recursal, em consonância com o princípio da preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.