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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL.
INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REFORMA DO JULGADO.
DESCABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em afronta aos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC, tendo em conta que o Tribunal maranhense analisou a questão
controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da
agravante.
- O conteúdo normativo referente aos arts. 335, 402, 404, 884, 927,
caput e parágrafo único, e 1.228, todos do CC/02, não foi objeto de
debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de
embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável,
assim, a Súmula n. 211 do STJ.
- Para se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal maranhense,
no que se refere à incorporação da rede particular de energia
elétrica construída pelo agravante, aos critérios de apuração e
abrangência do pedido reparatório (Resolução n. 229/2006 da ANEEL);
bem como à recusa e/ou dúvida quanto ao pagamento da indenização, da
forma como trazida no apelo nobre, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório, providência que se mostra inadmissível,
na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- É assente nesta Corte que, no âmbito do recurso especial, não há
como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e
probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n. 7 deste
Tribunal.
- A condenação do agravante aos honorários recursais, fixados de
forma razoável por esta relatoria, especialmente porque foram
levados em conta o lugar da prestação de serviço, a natureza e a
importância da causa, somado ao tempo de tramitação desta demanda
(ajuizada em 2012), era medida que se impunha, nos exatos termos do
§ 11 do art. 85 do CPC, não merecendo, assim, nenhum reparo.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL.
INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REFORMA DO JULGADO.
DESCABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC, tendo em conta que o Tribunal maranhense analisou a questão
controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da
agravante.
2. O conteúdo normativo referente aos arts. 335, 402, 404, 884, 927,
caput e parágrafo único, e 1.228, todos do CC/02, não foi objeto de
debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de
embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável,
assim, a Súmula n. 211 do STJ.
3. Para se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal maranhense,
no que se refere à incorporação da rede particular de energia
elétrica construída pelo agravante, aos critérios de apuração e
abrangência do pedido reparatório (Resolução n. 229/2006 da ANEEL);
bem como à recusa e/ou dúvida quanto ao pagamento da indenização, da
forma como trazida no apelo nobre, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório, providência que se mostra inadmissível,
na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. É assente nesta Corte que, no âmbito do recurso especial, não há
como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e
probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n. 7 deste
Tribunal.
5. A condenação do agravante aos honorários recursais, fixados de
forma razoável por esta relatoria, especialmente porque foram
levados em conta o lugar da prestação de serviço, a natureza e a
importância da causa, somado ao tempo de tramitação desta demanda
(ajuizada em 2012), era medida que se impunha, nos exatos termos do
§ 11 do art. 85 do CPC, não merecendo, assim, nenhum reparo.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.