STJ — 2111936

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d926341fcdd55280467159f0085c9f5ee5685e6192cc136fce7504b962b7df3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6d926341fcdd55280467159f0085c9f5ee5685e6192cc136fce7504b962b7df3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ERRO MÉDICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS LIMITES DA LIDE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 20/5/2021). É o caso.
  2. A modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, realizada pelo próprio Tribunal bandeirante, no julgamento do recurso de apelação, deve ser respeitado, em virtude da imutabilidade do título judicial, em conformidade com o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.
  3. O acórdão recorrido está em desalinho com a jurisprudência aqui majoritária, em virtude da manifesta violação da coisa julgada e por ter desprezado o princípio da congruência.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ERRO MÉDICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS LIMITES DA LIDE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 20/5/2021). É o caso. 2. A modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, realizada pelo próprio Tribunal bandeirante, no julgamento do recurso de apelação, deve ser respeitado, em virtude da imutabilidade do título judicial, em conformidade com o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial. 3. O acórdão recorrido está em desalinho com a jurisprudência aqui majoritária, em virtude da manifesta violação da coisa julgada e por ter desprezado o princípio da congruência. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.