Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ERRO
MÉDICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS LIMITES DA LIDE.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a
correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão
e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública
cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021,
DJe 20/5/2021). É o caso.
- A modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção
monetária, realizada pelo próprio Tribunal bandeirante, no
julgamento do recurso de apelação, deve ser respeitado, em virtude
da imutabilidade do título judicial, em conformidade com o princípio
da congruência entre o pedido e a decisão judicial.
- O acórdão recorrido está em desalinho com a jurisprudência aqui
majoritária, em virtude da manifesta violação da coisa julgada e por
ter desprezado o princípio da congruência.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ERRO
MÉDICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS LIMITES DA LIDE.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a
correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão
e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública
cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021,
DJe 20/5/2021). É o caso.
2. A modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção
monetária, realizada pelo próprio Tribunal bandeirante, no
julgamento do recurso de apelação, deve ser respeitado, em virtude
da imutabilidade do título judicial, em conformidade com o princípio
da congruência entre o pedido e a decisão judicial.
3. O acórdão recorrido está em desalinho com a jurisprudência aqui
majoritária, em virtude da manifesta violação da coisa julgada e por
ter desprezado o princípio da congruência.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.