Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
- É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso que se pretende seja conhecido.3. O STJ
possui o entendimento de que "a falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n.
1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022), cabendo à parte comprovar a
situação que a teria levado a erro pelo sistema, o que não ocorreu
na espécie.4. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação
do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de
correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já
conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela
lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua
vigência, de modo que não alcança o presente feito (AgInt no AREsp
n. 2.649.012/SP, rela tor Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
2. É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso que se pretende seja conhecido.3. O STJ
possui o entendimento de que "a falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n.
1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022), cabendo à parte comprovar a
situação que a teria levado a erro pelo sistema, o que não ocorreu
na espécie.4. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação
do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de
correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já
conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela
lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua
vigência, de modo que não alcança o presente feito (AgInt no AREsp
n. 2.649.012/SP, rela tor Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.