Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015. TEMA N. 1.255/STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.076./STJ.
APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao
Tema n. 1.255. Além disso, o recurso extraordinário em julgamento
trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não
é o caso dos autos.
- Não há necessidade de sobrestamento quando o tema tratado é
distinto e não há determinação de suspensão nacional. Precedentes.
- Tema n. 1.076/STJ que deve ser aplicado, com base no art. 927, V,
do CPC/2015.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015. TEMA N. 1.255/STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.076./STJ.
APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao
Tema n. 1.255. Além disso, o recurso extraordinário em julgamento
trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não
é o caso dos autos.
2. Não há necessidade de sobrestamento quando o tema tratado é
distinto e não há determinação de suspensão nacional. Precedentes.
3. Tema n. 1.076/STJ que deve ser aplicado, com base no art. 927, V,
do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.