Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento a recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade
pelo pagamento dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no
REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: Há sucumbência recíproca quando ambas as partes
têm responsabilidade parcial no resultado da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.039.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento a recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade
pelo pagamento dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no
REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: Há sucumbência recíproca quando ambas as partes
têm responsabilidade parcial no resultado da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.039.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.