Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,
§ 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL
IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO E
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
- Na hipótese de ocorrência de premissa equivocada no julgamento do
recurso, torna-se necessário acolhimento dos embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o
acórdão embargado.
- Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões
essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro
e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida
norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.
- Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses
recursais no sentido de afastamento da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC implicar, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória dos autos.
- Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão
embargado e negar provimento ao agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,
§ 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL
IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO E
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Na hipótese de ocorrência de premissa equivocada no julgamento do
recurso, torna-se necessário acolhimento dos embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o
acórdão embargado.
3. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões
essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro
e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida
norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses
recursais no sentido de afastamento da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC implicar, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória dos autos.
5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão
embargado e negar provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.