Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II,
DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde
da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem
incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual
e em negativa de prestação jurisdicional.
- A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do
apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que
maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal
indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da
controvérsia (Súmula n. 284 do STF).
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
sanar obscuridade a fim de se conhecer do agravo interno para
negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II,
DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde
da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem
incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual
e em negativa de prestação jurisdicional.
2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do
apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que
maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal
indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da
controvérsia (Súmula n. 284 do STF).
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
sanar obscuridade a fim de se conhecer do agravo interno para
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.