Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
FERIADO LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM
AGRAVO INTERNO. OPSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NO
RESP 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
- A Corte Especial no STJ, no julgamento do RESP 1.813.684/SP,
modulou os efeitos do entendimento de que não é cabível a
comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado
no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º), para admitir
admitir essa possibilidade no caso do feriado de segunda-feira de
Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do
acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019,
hipótese dos autos.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e, na sequência, determinar o
retorno dos autos para apreciação desta Relatoria.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
FERIADO LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM
AGRAVO INTERNO. OPSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NO
RESP 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
2. A Corte Especial no STJ, no julgamento do RESP 1.813.684/SP,
modulou os efeitos do entendimento de que não é cabível a
comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado
no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º), para admitir
admitir essa possibilidade no caso do feriado de segunda-feira de
Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do
acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019,
hipótese dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e, na sequência, determinar o
retorno dos autos para apreciação desta Relatoria.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgRg no AREsp 137141>>-SE,
<<QO no REsp 1813684>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.