Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73811fdbee0aa4a24d2e7d2e3d91773039f6b527166b4fc569caa3d09a9465c7
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme
art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
4. Ainda que considerado tempestivo, o agravo interno contra decisão
que indeferiu novo prazo não prosperaria, pois incabível, no caso,
a pretendida devolução.
5. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a simples juntada de
atestado médico por advogado, sem a comprovação de absoluta
impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de
mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo
recursal" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.433.779/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024,
D Je de 18/4/2024.)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme
art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
4. Ainda que considerado tempestivo, o agravo interno contra decisão
que indeferiu novo prazo não prosperaria, pois incabível, no caso,
a pretendida devolução.
5. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a simples juntada de
atestado médico por advogado, sem a comprovação de absoluta
impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de
mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo
recursal" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.433.779/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024,
D Je de 18/4/2024.)
IV. Dispositivo e tese
6 . Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.