Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a modificação do paradigma fático, a fim de acolher a tese
de ausência de ato ilícito, porquanto a insurgente teria agido no
exercício regular de direito, seria necessário o revolvimento do
acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso
especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
1.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula
do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente
aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece
diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de
tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. Súmula
n. 83 do STJ.
- Para arbitrar o valor da indenização por danos morais, o órgão
julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso, de
forma que alterar o montante estipulado demandaria o revolvimento do
material probatório, providência vedada pelo óbice do enunciado da
Súmula 7 do STJ, notadamente considerando que a quantia estipulada
não se mostra exagerada.
2.1. Esta Corte Superior entende haver dano moral indenizável nas
hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência
médica nas situações de urgência ou emergência, com base na
cláusula de carência. Súmula n. 83 do STJ.
- Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não
conhecido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal
e ocorrência da preclusão consumativa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Para a modificação do paradigma fático, a fim de acolher a tese
de ausência de ato ilícito, porquanto a insurgente teria agido no
exercício regular de direito, seria necessário o revolvimento do
acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso
especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
1.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula
do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente
aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece
diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de
tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. Súmula
n. 83 do STJ.
2. Para arbitrar o valor da indenização por danos morais, o órgão
julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso, de
forma que alterar o montante estipulado demandaria o revolvimento do
material probatório, providência vedada pelo óbice do enunciado da
Súmula 7 do STJ, notadamente considerando que a quantia estipulada
não se mostra exagerada.
2.1. Esta Corte Superior entende haver dano moral indenizável nas
hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência
médica nas situações de urgência ou emergência, com base na
cláusula de carência. Súmula n. 83 do STJ.
3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não
conhecido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal
e ocorrência da preclusão consumativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2565585 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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