Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constato que o
acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do
permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A usucapião extraordinária não tem o prazo prescricional
interrompido quando a notificação realizada pelo proprietário para a
desocupação do bem é feita após o implemento dos requisitos
aquisitivos. Consoante a jurisprudência desta Corte, o simples
conhecimento informal do usucapiente acerca de eventual
litigiosidade que recai sobre o imóvel, por si só, não é suficiente
para ensejar a interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo
quando se tratar de demanda de terceiros contra o antigo
proprietário julgada extinta.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constato que o
acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do
permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A usucapião extraordinária não tem o prazo prescricional
interrompido quando a notificação realizada pelo proprietário para a
desocupação do bem é feita após o implemento dos requisitos
aquisitivos. Consoante a jurisprudência desta Corte, o simples
conhecimento informal do usucapiente acerca de eventual
litigiosidade que recai sobre o imóvel, por si só, não é suficiente
para ensejar a interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo
quando se tratar de demanda de terceiros contra o antigo
proprietário julgada extinta.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.