Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2024-11-04Data da publicação: 2024-11-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b3f3cd0c0a43c70854d6873ba449ba5a81884c5cebe79c203ecbeb1f404f9b3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162613 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b3f3cd0c0a43c70854d6873ba449ba5a81884c5cebe79c203ecbeb1f404f9b3. SHA-256 do comentário: f68a48b27289bda8c4833a3a05a1a6c3f5e0b849d5fef71cc6f973d11d1ca327.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial, determinando a competência do Juízo de recuperação
judicial para decidir sobre o levantamento de quantia depositada
antes do pedido de recuperação.
2. Ação de reparação de danos decorrente de queda entre trem e
plataforma, com condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada
autor, cujo cumprimento ocorreu antes do pedido de recuperação
judicial.
3. Pedido de recuperação judicial ajuizado em junho de 2021, com
deferimento em junho de 2022, após os pagamentos da condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de
recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento
de valores depositados antes do pedido de recuperação.
5. Alega-se que, mesmo com o adimplemento integral da obrigação
antes do pedido de recuperação, a competência do juízo universal não
deve incidir sobre valores ainda depositados.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juízo de recuperação
judicial é competente para examinar atos de constrição sobre o
patrimônio da recuperanda, inclusive depósitos judiciais realizados
antes do pedido de recuperação.
7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
pacífico do STJ, que determina a competência do juízo recuperacional
para tais questões.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o
agravo não constitui ato protelatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "O juízo de recuperação judicial é competente
para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do
pedido de recuperação, conforme entendimento pacífico do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 2º;
CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no CC n. 183.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no CC 127.629/MT,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
23/4/2014; STJ, AgInt no REsp 2.028.281/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, CC n.
175.655/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
8/2/2023, DJe de 13/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial, determinando a competência do Juízo de recuperação
judicial para decidir sobre o levantamento de quantia depositada
antes do pedido de recuperação.
2. Ação de reparação de danos decorrente de queda entre trem e
plataforma, com condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada
autor, cujo cumprimento ocorreu antes do pedido de recuperação
judicial.
3. Pedido de recuperação judicial ajuizado em junho de 2021, com
deferimento em junho de 2022, após os pagamentos da condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de
recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento
de valores depositados antes do pedido de recuperação.
5. Alega-se que, mesmo com o adimplemento integral da obrigação
antes do pedido de recuperação, a competência do juízo universal não
deve incidir sobre valores ainda depositados.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juízo de recuperação
judicial é competente para examinar atos de constrição sobre o
patrimônio da recuperanda, inclusive depósitos judiciais realizados
antes do pedido de recuperação.
7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
pacífico do STJ, que determina a competência do juízo recuperacional
para tais questões.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o
agravo não constitui ato protelatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "O juízo de recuperação judicial é competente
para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do
pedido de recuperação, conforme entendimento pacífico do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 2º;
CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no CC n. 183.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no CC 127.629/MT,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
23/4/2014; STJ, AgInt no REsp 2.028.281/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, CC n.
175.655/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
8/2/2023, DJe de 13/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162613 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6b3f3cd0c0a43c70854d6873ba449ba5a81884c5cebe79c203ecbeb1f404f9b3. SHA-256 do comentário:f68a48b27289bda8c4833a3a05a1a6c3f5e0b849d5fef71cc6f973d11d1ca327.