STJ — 2053330

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2d71afd83f5aea730423f6a6defbb47a7d47b15900917a3c18e88b42c5ca12e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não acolheu a alegação de ofensa aos arts. 6º da LINDB, 476 do CC e 7º da LC n. 109/2001.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas do segurado podem ser abatidas do pecúlio do plano de previdência, considerando a natureza do plano assistencial.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que exige clareza na fundamentação do recurso. 4. O entendimento consolidado do STJ é de que o capital estipulado em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, conforme art. 794 do Código Civil. 5. A aplicação da Súmula n. 83/STJ foi considerada correta, pois a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à questão.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O capital estipulado em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 794.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.704/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.12.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO. PLANO DE PECÚLIO. DESCONTOS. DÍVIDAS DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não acolheu a alegação de ofensa aos arts. 6º da LINDB, 476 do CC e 7º da LC n. 109/2001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas do segurado podem ser abatidas do pecúlio do plano de previdência, considerando a natureza do plano assistencial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que exige clareza na fundamentação do recurso. 4. O entendimento consolidado do STJ é de que o capital estipulado em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, conforme art. 794 do Código Civil. 5. A aplicação da Súmula n. 83/STJ foi considerada correta, pois a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O capital estipulado em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 794.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.704/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.12.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.