Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a decisão que não acolheu a alegação de
ofensa aos arts. 6º da LINDB, 476 do CC e 7º da LC n. 109/2001.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas do
segurado podem ser abatidas do pecúlio do plano de previdência,
considerando a natureza do plano assistencial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que exige clareza na
fundamentação do recurso.
4. O entendimento consolidado do STJ é de que o capital estipulado
em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está
sujeito às dívidas do segurado, conforme art. 794 do Código Civil.
5. A aplicação da Súmula n. 83/STJ foi considerada correta, pois a
jurisprudência do STJ é pacífica quanto à questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O capital estipulado em contrato de
previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas
do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de
direito."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 794.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.704/MG, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.12.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO. PLANO DE PECÚLIO. DESCONTOS. DÍVIDAS DO
SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a decisão que não acolheu a alegação de
ofensa aos arts. 6º da LINDB, 476 do CC e 7º da LC n. 109/2001.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas do
segurado podem ser abatidas do pecúlio do plano de previdência,
considerando a natureza do plano assistencial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que exige clareza na
fundamentação do recurso.
4. O entendimento consolidado do STJ é de que o capital estipulado
em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está
sujeito às dívidas do segurado, conforme art. 794 do Código Civil.
5. A aplicação da Súmula n. 83/STJ foi considerada correta, pois a
jurisprudência do STJ é pacífica quanto à questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O capital estipulado em contrato de
previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas
do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de
direito."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 794.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.704/MG, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.12.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.