Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte
agravante alega que, nos procedimentos de produção antecipada de
prova, é cabível recurso apenas quando a decisão denegar totalmente
o pleito. Aduz ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do
STJ e 283 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso em
procedimentos de produção antecipada de prova quando a decisão não
denega totalmente o pleito formulado.
3. A questão também envolve a análise da existência de interesse de
agir na produção antecipada de provas e a possibilidade de fixação
de honorários de sucumbência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite recurso em produção antecipada de
provas quando a parte questiona a presença dos requisitos que
autorizam a ação.
5. A alteração do entendimento jurisprudencial aplica-se aos
processos em curso, inclusive àqueles recursos interpostos antes da
modificação.
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É cabível recurso em produção antecipada de
provas quando a parte questiona a presença dos requisitos que
autorizam a ação. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial tem
aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos
interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 3. A
falta de impugnação específica no recurso especial de fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo caracteriza deficiência
na fundamentação. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada
em recurso especial. 5. A falta do enfrentamento da matéria pelo
acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381; 382, § 4º;
1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
2.043.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 29/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.151/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.988.403/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte
agravante alega que, nos procedimentos de produção antecipada de
prova, é cabível recurso apenas quando a decisão denegar totalmente
o pleito. Aduz ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do
STJ e 283 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso em
procedimentos de produção antecipada de prova quando a decisão não
denega totalmente o pleito formulado.
3. A questão também envolve a análise da existência de interesse de
agir na produção antecipada de provas e a possibilidade de fixação
de honorários de sucumbência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite recurso em produção antecipada de
provas quando a parte questiona a presença dos requisitos que
autorizam a ação.
5. A alteração do entendimento jurisprudencial aplica-se aos
processos em curso, inclusive àqueles recursos interpostos antes da
modificação.
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É cabível recurso em produção antecipada de
provas quando a parte questiona a presença dos requisitos que
autorizam a ação. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial tem
aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos
interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 3. A
falta de impugnação específica no recurso especial de fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo caracteriza deficiência
na fundamentação. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada
em recurso especial. 5. A falta do enfrentamento da matéria pelo
acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381; 382, § 4º;
1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
2.043.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 29/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.151/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.988.403/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.