STJ — 1945033

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7ab1d97e5dc05bd3c96777e558c42bbd109e9355d0e80a68c0bb4331855d361

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, é cabível recurso apenas quando a decisão denegar totalmente o pleito. Aduz ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso em procedimentos de produção antecipada de prova quando a decisão não denega totalmente o pleito formulado. 3. A questão também envolve a análise da existência de interesse de agir na produção antecipada de provas e a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite recurso em produção antecipada de provas quando a parte questiona a presença dos requisitos que autorizam a ação. 5. A alteração do entendimento jurisprudencial aplica-se aos processos em curso, inclusive àqueles recursos interpostos antes da modificação. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível recurso em produção antecipada de provas quando a parte questiona a presença dos requisitos que autorizam a ação. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 3. A falta de impugnação específica no recurso especial de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo caracteriza deficiência na fundamentação. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial. 5. A falta do enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381; 382, § 4º; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.043.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.151/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.988.403/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, é cabível recurso apenas quando a decisão denegar totalmente o pleito. Aduz ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso em procedimentos de produção antecipada de prova quando a decisão não denega totalmente o pleito formulado. 3. A questão também envolve a análise da existência de interesse de agir na produção antecipada de provas e a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite recurso em produção antecipada de provas quando a parte questiona a presença dos requisitos que autorizam a ação. 5. A alteração do entendimento jurisprudencial aplica-se aos processos em curso, inclusive àqueles recursos interpostos antes da modificação. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível recurso em produção antecipada de provas quando a parte questiona a presença dos requisitos que autorizam a ação. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 3. A falta de impugnação específica no recurso especial de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo caracteriza deficiência na fundamentação. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial. 5. A falta do enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381; 382, § 4º; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.043.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.151/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.988.403/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.