Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme
art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o
entendimento segundo o qual não haverá a majoração de honorários
advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de
agravo interno e de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Não é cabível a majoração de honorários
advocatícios no julgamento de agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme
art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o
entendimento segundo o qual não haverá a majoração de honorários
advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de
agravo interno e de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Não é cabível a majoração de honorários
advocatícios no julgamento de agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.