Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a64d412d58cf4408937de301330c36b863fd67a85192ef92bdf93d6e6d992b9
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária da ré em
ação de cobrança referente à venda de trinta alqueires de árvores
pinus, com base em provas documentais e testemunhais que indicam a
participação da ré no negócio jurídico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
solidária pode ser reconhecida sem previsão expressa no contrato,
com base em provas que indicam a participação da parte no negócio
jurídico.
4. A parte agravante alega que a solidariedade não pode ser
presumida e que a decisão fere o art. 265 do Código Civil, além de
questionar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária com
base em provas suficientes que indicam a participação da agravante
no negócio, não sendo necessário reexame de fatos e provas.
6. A modificação do entendimento demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a
similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os
paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária pode ser
reconhecida com base em provas que indicam a participação da parte
no negócio jurídico, sem necessidade de previsão expressa no
contrato."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; CPC/2015,
art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária. Recurso
não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária da ré em
ação de cobrança referente à venda de trinta alqueires de árvores
pinus, com base em provas documentais e testemunhais que indicam a
participação da ré no negócio jurídico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
solidária pode ser reconhecida sem previsão expressa no contrato,
com base em provas que indicam a participação da parte no negócio
jurídico.
4. A parte agravante alega que a solidariedade não pode ser
presumida e que a decisão fere o art. 265 do Código Civil, além de
questionar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária com
base em provas suficientes que indicam a participação da agravante
no negócio, não sendo necessário reexame de fatos e provas.
6. A modificação do entendimento demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a
similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os
paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária pode ser
reconhecida com base em provas que indicam a participação da parte
no negócio jurídico, sem necessidade de previsão expressa no
contrato."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; CPC/2015,
art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.