STJ — 2586686

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a64d412d58cf4408937de301330c36b863fd67a85192ef92bdf93d6e6d992b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890184
Número de registro na fonte
202400803021
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7a64d412d58cf4408937de301330c36b863fd67a85192ef92bdf93d6e6d992b9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária da ré em ação de cobrança referente à venda de trinta alqueires de árvores pinus, com base em provas documentais e testemunhais que indicam a participação da ré no negócio jurídico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária pode ser reconhecida sem previsão expressa no contrato, com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico. 4. A parte agravante alega que a solidariedade não pode ser presumida e que a decisão fere o art. 265 do Código Civil, além de questionar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária com base em provas suficientes que indicam a participação da agravante no negócio, não sendo necessário reexame de fatos e provas. 6. A modificação do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária pode ser reconhecida com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico, sem necessidade de previsão expressa no contrato." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária da ré em ação de cobrança referente à venda de trinta alqueires de árvores pinus, com base em provas documentais e testemunhais que indicam a participação da ré no negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária pode ser reconhecida sem previsão expressa no contrato, com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico. 4. A parte agravante alega que a solidariedade não pode ser presumida e que a decisão fere o art. 265 do Código Civil, além de questionar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária com base em provas suficientes que indicam a participação da agravante no negócio, não sendo necessário reexame de fatos e provas. 6. A modificação do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária pode ser reconhecida com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico, sem necessidade de previsão expressa no contrato." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.